Regime Jurídico da Habilitação Profissional para a Docência

Foi publicado, no dia 14 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 9-A/2025, que altera o Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, e o Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores.

No preâmbulo deste documento, refere-se que se procuram áreas e procedimentos cruciais para o reforço da componente pedagógica e científica e da vertente de prática autónoma supervisionada, atendendo às especificidades das habilitações de cada estudante.

Por outro lado, passa a regular-se expressamente o «reconhecimento de habilitações para a docência conferidas por sistemas educativos estrangeiros, ao abrigo de convenções internacionais que vinculem o Estado Português, seja de tratados seja de acordos internacionais.»

Por sua vez, na esfera da formação contínua dos professores, foi identificada a necessidade de modificar o regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, de modo a incluir os cursos de formação em linha «abertos e massivos nas modalidades de ações de formação contínua reconhecidas, assegurando-se a qualidade, a imparcialidade e o cumprimento dos propósitos pedagógicos que norteiam o desenvolvimento profissional dos docentes, o que constitui uma mais-valia para a acessibilidade a conteúdos científicos e académicos validados e territorialmente contextualizados, bem como para a disseminação e a apropriação das medidas de política educativa.»

Tendo em conta a proposta da direção da APP para a equipa que esteve a estudar a revisão legislativa sobre a habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário (alteração do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio), em 2022, relativamente às condições de acesso aos mestrados de formação inicial, nomeadamente pela especificação do número de créditos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre na especialidade respetiva, esta revisão parece ter ficado aquém do que se podia ter definido, sobretudo tendo em conta a formação específica que nos parece necessária para um futuro professor de Português e o que constatamos no anexo e nas notas de rodapé do decreto-lei agora promulgado, e que pode ser consultado aqui.

 

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